Art. 2 - Êsse crédito será concedido nas seguintes bases: a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;
b) - Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;
c) - VETADO;
d) - juros de 4% (quatro por cento);
e) - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.