Art. 3 - O empréstimo será concedido mediante apresentação de um dos seguintes documentos (VETADO)
a) - certidão da coletoria fiscal que identifique o uso das terras ou a atividade criadora pelos impostos pagos no ano de 1956;
b) - certidão baseada em financiamento feito, em 1956, passada pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou Cooperativa Agropecuária, ou Banco Rural, devidamente registrados no Serviço de Economia Rural.