Art. 1 - O art. 5º da Lei nº 8, de 19 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Enquanto gozarem os favores desta moratória, os devedores e seus coobrigados não poderão alienar ou gravar quaisquer de seus bens, sem expresso consentimento dos credores, salvo quanto à constituição de penhores ou outras garantias para os fins de financiamento indispensável e estabelecimento agrícola ou industrial".
Parágrafo único - As obrigações, que em data posterior a esta Lei, forem constituídas pelo penhor ou outras garantias dadas para os fins de financiamento, ficarão excluídas dos favores desta moratória.