Art. 2 - Como parte integrante das comemorações de que trata o artigo 1º, é o Govêrno Federal autorizado a abrir concorrência, entre os maestros brasileiros, durante (30) trinta dias da publicação desta Lei, para, em prazo que se findará a 31 de dezembro do corrente ano, apresentar a partitura de uma ópera consagrada à exaltação dos dois feitos memoráveis, e cujo julgamento será confiado a uma Comissão nomeada pelo Ministro da Educação.
Lei nº 352, de 27 de Agosto de 1948Ementa Dispõe sôbre as comemorações das batalhas dos Guararapes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 352, de 27 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 352
- Ano
- 1948
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