Art. 4 - O Presidente da República, por proposta do Ministério da Guerra e mediante alteração na Tabela Numérica Especial aprovada pelo Decreto nº 34.422, de 29 de outubro de 1953, regulará o aproveitamento dos extranumerários mensalistas da Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, ora extinta, redistribuindo-os pelos Estabelecimentos e por outros, de acôrdo com as necessidades e conveniências do mesmo Ministério.
Lei nº 3.575, de 26 de Junho de 1959Ementa Dispõe sobre a constituição e Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM).
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.575, de 26 de Junho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.575
- Ano
- 1959
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.