Art. 3 - As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 – Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.
Lei nº 3.614, de 12 de Agosto de 1959Ementa Dispõe sobre os créditos orçamentários e adicionais destinados às atividades educativas, culturais e assitenciais do Ministério da Educação e Cultura.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.614, de 12 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.614
- Ano
- 1959
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