Art. 4 - Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos, na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia, independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe, assim, assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia ao Banco do Brasil S.A., o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamentos de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas, destinando-se, sempre, no competente orçamento, importância necessária ao resgate da prestação devida por fôrça do facultado no art. 1º.
Parágrafo único - Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no artigo 1º desta lei, é necessário e suficiente que os beneficiários reconheçam, na forma da Lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.