Art. 3 - Será celebrado um convênio entre a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, encarregado das obras da Usina de Candiota, para que seja posta à disposição dêste a importância referida no art. 2º.
Lei nº 3.678, de 4 de Dezembro de 1959Ementa Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.678, de 4 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.678
- Ano
- 1959
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