Art. 2 - As vagas de professor adjunto de matéria não essencialmente militar, atualmente existentes no magistério regido pelo Decreto-lei número 103, de 1937, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 8.922, de 1946, serão preenchidas mediante concurso de títulos.
§ 1º - Só participarão do concurso os antigos e atuais professores interinos, contratados ou em comissão, da Escola Militar de Resende, do Colégio Militar, das Escolas Preparatórias de Cadetes, e os dos extintos Colégios Militares do Ceará e de Pôrto Alegre, êstes últimos se não foram aproveitados nas Escolas Preparatórias de Cadetes.
§ 2º - Aos antigos professores do extinto Colégio Militar do Ceará que houverem lecionado, em 1939, no Colégio Floriano, em que o mesmo se transformou, será contado êsse ano, como se houvessem estado no exercício do magistério militar.
§ 3º - São dispensados de novo concurso e devem ser imediatamente aproveitados os professores que já tiverem prestado o duplo concurso de provas e títulos ou um dêles.