Art. 4 - Constituem títulos para o concurso, além dos documentos mencionados no artigo 3º:
a) - aprovação do candidato em concurso para professor de estabelecimento de ensino secundário oficial;
b) - exercício de magistério ou funções correlatas, com referências elogiosas;
c) - título definitivo de professor de disciplina que tenha lecionado;
d) - qualquer outro documento comprobatório de capacidade intelectual ou pedagógica, como os relativos aos cargos exercidos, e os trabalhos publicados, de preferência os que versarem sôbre a cadeira.
Parágrafo único - Os documentos a que se refere êste artigo devem ser de data anterior à desta Lei.