Art. 5 - Os concursos serão abertos quinze dias após a publicação desta Lei, mediante editais em que o Ministério da Guerra convoque os interessados para a inscrição no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º - Se, vencida a primeira quinzena, não se houverem publicado os editais, poderá a inscrição ser requerida pelos interessados.
§ 2º - Os concursos deverão estar definitivamente julgados dentro de um mês depois de findo o prazo da inscrição.
§ 3º - Se só um candidato se apresentar, será havido como habilitado, desde que tenha exibido os documentos constantes do art. 3º.
§ 4º - Havendo mais de um candidato habilitado e uma só vaga, caberá a preferência ao que tiver obtido melhor classificação, e, no caso de classificações iguais, ao de maior número de anos de serviço no magistério. Se houver mais de uma vaga, observar-se-á, no aproveitamento dos habilitados, a ordem da classificação.