Art. 77 - Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e na legislação federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério Público do antigo Distrito Federal.
Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.754
- Ano
- 1960
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