Art. 1 - Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956, relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Lei nº 3.768, de 3 de Junho de 1960Ementa Prorroga por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos termos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.768, de 3 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.768
- Ano
- 1960
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