Art. 3 - Perderá o direito a parte que lhe couber na pensão: 1) a viúva, se contrair novas núpcias; 2) o filho ou filha que passar a perceber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; 3) o filho que atingir a maioridade civil, salvo se fôr inválido; 4) a filha que se casar.
Parágrafo único - Em caso de falecimento ou da perda da pensão, a parte respectiva reverterá: 1) em favor da viúva, se conservar a viuvez, na hipótese de falecimento de filho ou filha e nas constantes dos ns. 2, 3 e 4 dêste artigo. 2) em partes iguais, em favor dos demais beneficiárias, por morte da viúva ou na hipótese constante do nº 1.