Art. 1 - Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.
Parágrafo único - Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.