Art. 2 - Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.
Lei nº 3.836, de 14 de Dezembro de 1960Ementa Dispõe sobre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.836, de 14 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.836
- Ano
- 1960
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