Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) - deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;
b) - manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) - fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) - conhecer, apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;
e) - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) - aprovar o orçamento anual;
g) - expedir carteira profissional;
h) - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) - publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j) - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) - admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo único.