Art. 29 - Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) - compositores de música erudita ou popular;
b) - regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) - diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) - instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) - cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) - professôres particulares de música;
g) - diretores de cena lírica;
h) - arranjadores e orquestradores;
i) - copistas de música.