Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) - exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) - exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) - exercer cargo de direção musical nas fábricas ou emprêsas de gravações fonomecânicas;
d) - ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) - exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) - dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) - ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) - dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
i) - dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) - ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) - ser diretor musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) - ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) - ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) - preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;