Art. 1 - São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Lei nº 419, de 3 de Outubro de 1948Ementa Isenta de toda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 419, de 3 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 419
- Ano
- 1948
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