Art. 2 - Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro geneológico do país de origem, como os puro por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.
Lei nº 419, de 3 de Outubro de 1948Ementa Isenta de toda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 419, de 3 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 419
- Ano
- 1948
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