Art. 3 - Quando, ao serem dispensados da função, por haverem atingido a idade de 68 anos ou por efeito de inspeção de saúde, os mencionados militares, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, contarem mais de trinta anos de serviço, pela reunião dos dois períodos de atividade, continuarão com o direito aos vencimentos integrais, calculados pela tabela em vigor no momento.
Parágrafo único - Para êsse efeito, serão retificados, por novo decreto, os que os hajam anteriormente transferido para a inatividade.