Art. 4 - Aos mesmos militares, será permitido contribuir, para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com a legislação própria, desde que tenham mais de 30 ou 40 anos de serviço, contados na forma do art. 3º.
Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948Ementa Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 421
- Ano
- 1948
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