Art. 5 - Não se aplicarão, em nenhuma hipótese, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º aos militares que, designados para função de atividade, nela não tenham permanecido, nem venham a permanecer, ao menos, pelo período de cinco anos.
Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948Ementa Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 421
- Ano
- 1948
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