Art. 37 - O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, será contado para todos os efeitos.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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