Art. 10 - Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.
Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.307
- Ano
- 1963
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