Art. 9 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, sendo Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para instalações, manutenção e encargos diversos.
Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.307
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.