Art. 2 - A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.
Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.307, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.307
- Ano
- 1963
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