Art. 3 - Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.
Lei nº 4.319, de 16 de Março de 1964Ementa Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.319, de 16 de Março de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.319
- Ano
- 1964
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