Art. 7 - As testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.