Art. 34 - O direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção começa no dia da chegado do militar à localidade especial e termina na data da sua partida.
Parágrafo único - Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial quando afastado de sua localidade por motivo de serviço, férias, licença de nôjo, de gala, de dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.