Das Indenizações
Art. 35 - Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender às despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão que lhe fôr atribuída.
§ 1º - As indenizações compreendem:
a) - Diárias;
b) - Ajuda de custo;
c) - Transporte;
d) - Representação.
§ 2º - Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que o militar efetivamente possui.