Do Sôldo
Art. 4 - Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.
Parágrafo único - O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.