Art. 6 - Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
a) - do óbito;
b) - em que deixe efetivamente o exercício da atividade por: 1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade; 2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente; 3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar; 4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.