Conceito e extensão
Art. 1 - O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.
Legislacao
Art. 1 - O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.