Art. 2 - Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições previstas nesta lei.
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
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