Da Conciliação
Art. 11 - O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a greve.