Das atividades fundamentais
Art. 12 - Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.