Art. 20 - A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único - A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.