Da cessação da greve
Art. 25 - A. greve cessará:
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Legislacao
Art. 25 - A. greve cessará:
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Jurisprudencia — em breve
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