Art. 26 - Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma. DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO ILEGAL
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
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