Das sanções disciplinares
Art. 27 - Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:
a) - advertência;
b) - suspensão até 30 (trinta) dias;
c) - rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.