Art. 3 - Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
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