Art. 7 - Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao “Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho”.
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
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