Art. 2 - Efetuar-se-á a permuta mediante escritura lavrada em livro próprio na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União naquele Estado, em conformidade com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 211.703, de 1959, e mediante prévio recolhimento aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo Govêrno do Estado, da importância de Cr$2.648.500,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), excedente verificado no confronto das avaliações dos respectivos imóveis, de acôrdo com a autorização dada pela lei estadual número 1.752, de 1º de julho de 1959.
Lei nº 4.334, de 1º de Junho de 1964Ementa Autoriza permuta de imóveis entre a União e o Estado do Maranhão.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.334, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.334
- Ano
- 1964
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