Art. 1 - Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) - .é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora. VETADO.
b) - a medida liminar sòmente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.