Art. 2 - Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias os atos diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Lei nº 4.348, de 26 de Junho de 1964Ementa Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.348, de 26 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.348
- Ano
- 1964
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