Art. 3 - As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários as providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Lei nº 4.348, de 26 de Junho de 1964Ementa Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.348, de 26 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.348
- Ano
- 1964
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