Art. 3 - Fica assegurado aos alunos do Curso Superior da Escola Naval, que foram inabilitados em 3 (três) disciplinas no fim do ano letivo de 1946, o direito de prestar exames de duas disciplinas.
Parágrafo único - O aluno escolherá as disciplinas em que deseja submeter-se a novo exame. Caso logre aprovação em ambas, será matriculado no ano seguinte, como dependente da disciplina restante.