Art. 4 - Fica assegurado aos ex-alunos do Curso Superior da Escola Naval, que tiverem baixa de praça em 1947, por motivo de reprovação em uma única disciplina, o direito a prestar novo exame como civis, em época que será fixada pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único - Os que lograrem aprovação, terão nova praça, de aspirante a guarda-marinha, e serão matriculados no ano respectivo.